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Parto Domiciliar Planejado - Ganho de causa sobre o CREMERJ




Helô ganha o processo iniciado pelo CREMERJ contra a atuação de enfermeiras obstétricas no parto domiciliar planejado.




A 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou totalmente improcedente a tentativa do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) de coibir as enfermeiras obstétricas a prestarem assistência ao parto domiciliar planejado, sem que elas façam parte de uma equipe de saúde chefiada por profissionais médicos. O CREMERJ solicitava que o COFEN vedasse a atuação das Enfermeiras Obstétricas em tal prática, por meio da fiscalização do exercício profissional.


A Ação Civil Pública 0051041-07.2018.4.02.5101 foi ajuizada em 2018 após exposição das profissionais Enfermeiras HALYNE LIMEIRA PESSANHA e HELOISA FERREIRA LESSA em redes sociais, com o orçamento entregue a uma paciente, com os honorários das enfermeiras para a assistência ao Parto Domiciliar Planejado.


Desde então, vários movimentos para salvaguardar o direito ao livre exercício da Enfermagem Obstétrica foram realizados conjuntamente pelo COFEN e pela ABENFO (Associação Brasileira de Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes), inclusive com o apoio do Internacional College of Midwives.


Após todo o levantamento realizado sobre a temática, o MM. Juízo consignou ser inquestionável a qualificação para o exercício profissional da ré Halyne Limeira Pessanha que possui: a) Mestrado em Enfermagem (2009), pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ; b) Especialização em Enfermagem da Mulher e Obstetrícia Social (2006), pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ; e a ré Heloisa Ferreira Lessa que possui: a) Doutorado em Enfermagem (2012), pela Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ; b) Mestrado em Enfermagem (2006), pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ; c) Especialização em Enfermagem da Mulher e Obstetrícia Social (1999), pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ.


Adiante, deixou claro que a atividade privativa é aquela que somente o enfermeiro pode fazer, à exclusão de todos os outros profissionais; e atividade de participação é aquela em que o enfermeiro pode fazer, concorrendo com outros profissionais, na modalidade em que determina o verbo.


No caso do parto, o enfermeiro pode "executar", assim como o médico e a parteira, desde que sem distocia, como bem descrito na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, Lei nº 7498/86 e Resolução Cofen nº 516/2016. Assim ficou consignado nos autos o seguinte trecho:

“ Tanto é que o Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, com o intuído de garantir às gestantes menores intervenções, criou os Centros de Parto Normal (Casas de Parto) com o objetivo de resgatar a humanização do parto como evento natural, fisiológico, com a necessária atenção à mulher num contexto gravídico-puerperal, através de um atendimento ao pré-natal e ao parto normal de baixo risco, sem distocias.


A criação do referido centro se deu pela constatação de que o modelo de atenção ao parto em nosso país contraria as recomendações mundiais acerca dos critérios na utilização das práticas obstétricas, denotando altos índices de intervenção médica.


Assim, os centros surgiram como medida de resgate do parto normal como um evento natural, com assistência pré-natal e cuidado humanizado assistencial à parturiente e ao seu bebê. Denotam, portanto, uma tentativa de retomada da concepção de que o parto e o nascimento não significam eventos de risco certo e implícito.


Com efeito, os referidos centros compõem-se de enfermeiros obstétricos qualificados, técnicos e auxiliares de enfermagem (Portaria nº 11/2015, art. 7), o que não resulta em usurpação de competência ou desrespeito ao exercício indispensável, digno e ético da medicina, tendo em vista que o parto não é atividade privativa do profissional médico, conforme decidiu a 7ª Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2 - AC: 00105128220144025101 RJ 0010512-82.2014.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 24/06/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

Nessa toada, a Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde no item 6.1, alínea 10, prevê que "a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz"


Por fim, o valoroso Juízo ainda registra que “foram inúmeras as tentativas do CREMERJ de restringir a atividade dos enfermeiros obstetras.”, destacando que o Conselho de Medicina já propôs ação civil pública em face do Município do Rio de Janeiro objetivando impedir a inauguração e o funcionamento das Casas de Parto, demanda julgada improcedente pelo Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região

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